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Medicamento já! - Campanha social 2009

A vitória e o reconhecimento da gravidade do problema mundial foi comemorada por todos os portadores de diabetes com a edição da Lei Federal nº. 11.347, de 27/09/2006, publicada no Diário Oficial em 28/09/06. Essa lei permitirá que todos os portadores de diabetes, em todo o território nacional brasileiro, passem a ter acesso ao tratamento gratuito de diabetes, com o fornecimento de medicamentos e insumos, sendo que anualmente a lista será revista e atualizada para a devida adequação.

Nossa Lei Maior, a Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito à vida e à saúde com dignidade, devendo ter o atendimento adequado. As leis infraconstitucionais vêm ajudar, no sentido de que reforçam aquilo que a Constituição Federal já prevê. São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, já possuem leis estaduais próprias, que bem ou mal já estão dando resultado.
Todavia houve vetos a artigos importantes do projeto original, tais como o artigo 2º; parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º.
Tais vetos referiam-se a efetiva garantia de que a Lei seria realmente cumprida. Da forma como foi aprovada, não se sabe de onde será proveniente a fonte de recursos, dando margem a que cada gestor, seja municipal ou estadual, tente empurrar o cumprimento da lei para o outro.

Outro veto importante, foi aquele referente ao reembolso ao portador de diabetes que tivesse efetuado gastos com a aquisição de medicamentos e insumos, na hipótese de que não houvesse resposta ao seu pedido administrativo. O que aconteceu com este veto? Ele retirou do cidadão, portador de diabetes, a garantia de que seria ressarcido, caso não obtivesse a resposta junto ao gestor municipal.
A Lei aprovada, também vetando o artigo 4º do projeto original, retirou qualquer pena de responsabilidade, seja dos servidores públicos que não cumprissem a lei, como também a responsabilização direta por crime de responsabilidade ao Ministro de Estado e os Secretários.
É claro que a aprovação desta Lei foi um marco importante mas todos deverão continuar se mobilizando e trabalhando para que, neste prazo de 360 dias para a sua entrada em vigor, sejam efetuadas as correções necessárias, a fim de que não seja apenas mais uma lei que não conseguirá ser implementada.

Todos devem se lembrar que os seus direitos são primordialmente garantidos pela nossa Constituição Federal e devem lutar por eles.
Não conseguindo receber administrativamente, seja junto aos gestores municipais ou seja junto aos gestores estaduais, quem se sentir prejudicado sempre terá o respaldo do Poder Judiciário, podendo ingressar com ação judicial para fazer valer seus direitos.

Vem sendo bastante difundido atualmente o direito à saúde garantido a todo e qualquer cidadão pela Constituição Federal. Esse mesmo direito é reforçado pela Lei Federal nº 8.080/90, que transfere aos Estados e Municípios a obrigação de colocar em prática essa assistência ao paciente.
Obviamente esse assunto interessa, e muito, aos portadores de diabetes em geral, uma vez que a grande maioria gasta muito dinheiro com a manutenção do seu tratamento vital.
Diante então do elevado números de pacientes, alguns Estados acabaram criando Leis visando a regulamentação do fornecimento gratuito de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento do Diabetes. É o caso, por exemplo dos Estados de São Paulo (Lei nº 10.782/01) e Rio de Janeiro (Lei nº 4.119/03).
Da mesma forma, e com o mesmo objetivo, foram estabelecidos em alguns Municípios os chamados “protocolos de atendimento”, a partir dos quais os o portador de Diabetes têm à disposição uma lista de medicamentos e insumos pré-estabelecidos, inclusive em sua quantidade. Para isso, basta que o paciente dirija-se a uma unidade do SUS próxima de sua residência, de posse de uma receita médica na qual pode constar inclusive a indicação de outros medicamentos para o controle de enfermidades decorrentes do Diabetes, e questione na farmácia a existência desses medicamentos. E é aí que muitos pacientes começam a ter problemas no fornecimento de seus tratamentos.
Embora seja boa a intenção para a criação desses protocolos, quase a totalidade deles não inclui os tratamentos menos conhecidos e, na maioria das vezes, mais caros. Assim, aqueles que necessitam de medicamentos de última geração geralmente ficam desamparados, tendo de recorrer às ações judiciais para garantirem seu direito constitucional.

Além disso, geralmente esses protocolos estabelecem uma quantidade máxima de alguns itens para o fornecimento gratuito. É o caso, por exemplo, das tiras reagentes. Quando houver grande oscilação das taxas de glicemia do paciente e, para um controle adequado, ele precisar de uma quantidade maior de tiras do que aquelas fornecidas gratuitamente pela rede pública, possivelmente ainda terá de se valer de uma ação judicial para assegurar seu tratamento, independentemente da existência dos protocolos.

Ações judiciais requerendo o fornecimento gratuito de diversos tratamentos para o Diabetes podem ser propostas em todo o país, fundadas no direito constitucional de todo o cidadão brasileiro ter sua saúde amparada pelo governo, seja ele federal, estadual ou municipal. Aberta essa primeira porta, as possibilidades vão se alastrando para a criação de novos protocolos de atendimento, ou mesmo a ampliação dos já existentes, para que cada vez mais pessoas sejam atendidas pelos órgãos da rede pública de saúde.

Recentemente, algumas Secretarias de Saúde criaram protocolos de atendimento para portadores de Diabetes, delimitando alguns medicamentos e insumos a serem gratuitamente fornecidos. Logo, muitos pacientes com necessidades diferenciadas continuam precisando entrar com processos na justiça para exigir os seus tratamentos específicos. Isso vem acontecendo principalmente com aqueles que têm indicação médica vital para o uso de uma bomba de infusão de insulina, equipamento considerado de alto custo. Ocorre que, segundo a lei, pacientes que têm a indicação de seu uso gozam exatamente do mesmo direito de receber tratamento de graça quanto os demais cidadãos que fazem uso de remédios padronizados pelo poder público.
Nesses casos, a ação judicial é a mesma usada para exigir quaisquer outros fármacos/insumos. Pode-se pedir o fornecimento do próprio equipamento como também, para aqueles que já possuem a bomba, somente a manutenção dos insumos enquanto perdurar sua necessidade, incluindo-se aí cateteres, baterias e insulina.

Porém, como se trata de uma terapêutica cara e que requer uma grande dedicação, não basta o paciente simplesmente desejar a bomba para a realização de um teste ou se aproveitar da situação porque o equipamento também pode ser obtido judicialmente de forma gratuita pelo governo. É indispensável que o seu médico prescreva esse tratamento como o único possível no momento e, de preferência, após ter tentado todos as demais formas de controle do Diabetes, incluindo-se aí as insulinas de última geração.
Todos esses cuidados são necessários porque a bomba de infusão de insulina é um equipamento de custo e manutenção bastante elevados e o dinheiro que será utilizado pelo governo para a sua aquisição é público, ou seja, é de todos nós - e por isso nos cabe um comprometimento maior sobre o que será exigido.

Noutras palavras, se sua necessidade de fazer uso desse sistema de infusão é real, e não apenas por mero luxo ou capricho, tenha conhecimento de que a Lei o abraça, como a qualquer outra necessidade vital à saúde.

1) Gostaria de dicas sobre quem devo procurar para receber os medicamentos grátis, como insulina e fitas.
O fornecimento gratuito de medicamentos e insumos pelos Estados ou Municípios é garantido pela Constituição Federal. Em algumas localidades a distribuição tem sido espontânea. Para saber se em sua região esse processo administrativo é eficaz, em que locais retirar e quais as quantidades ou tipos de medicamentos/insumos são fornecidos, é necessário que se dirija a uma unidade do SUS mais próxima de sua residência e questione na farmácia. Caso não lhe saibam informar ou informem que não há esse tipo de distribuição, a opção é o ingresso de uma ação judicial para exigir o cumprimento da Lei, cujo primeiro passo é consultar um advogado, seja ele público (defensoria pública) ou particular.

2) Uma pessoa com diabetes pode participar de concursos públicos e caso passe poderá tomar posse mesmo que os exames pré-admissionais acusem a diabetes?
Sem dúvida um paciente com diabetes está apto a prestar um concurso público e, em caso de aprovação, sua condição clínica só poderá ser utilizada como critério para a não efetivação do cargo desde que haja tal previsão específica no edital de convocação.

3) Descobri que tenho diabetes através de um exame de sangue, que fiz para ser admitida em uma empresa conceituada em minha cidade e, para minha surpresa, não fui contrata por esse motivo: "glicose altíssima", diagnóstico dado pela médica do trabalho: DIABETES. Gostaria de saber: Isso é legal? Não seria preconceito? Serei excluída do mercado de trabalho por ter diabetes?
Em um primeiro momento, tal conduta, de fato, nos parece discriminatória - a não contratação pelo simples fato do diagnóstico de diabetes. No entanto, é preciso considerar a atividade para a qual estava concorrendo. Isso porque um paciente com diabetes pode não ser indicado à prática de algumas atividades que envolvam o risco de sua própria vida e a de terceiros. E essa análise não representaria uma discriminação e, sim, uma diferenciação entre as condições e capacidades físicas e individuais de cada ser humano.
Se o seu caso específico não envolver nenhuma atividade de risco e a não contratação tiver sido baseada exclusivamente no diabetes, você pode, sim, acusar a empresa de discriminação e oficializar essa ocorrência na delegacia mais próxima; ou, ainda, mover uma ação de indenização. Para tanto, precisará
necessariamente de provas, até mesmo testemunhais, da efetiva conduta discriminatória.

Auxílio em 'dúvidas' da advogada Adriana Daidone.

Procure a Secretaria de Saúde de seu município e se informe melhor sobre o assunto.

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